Mandado de Segurança em Pleitos Ex-Tarifário com Ênfase no Desembaraço Aduaneiro de Importações
Mandado de Segurança em Pleitos Ex-Tarifário
1. Introdução
O pleito ex-tarifário é um mecanismo de política pública instituído no âmbito da Câmara de Comércio Exterior e operacionalizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Seu objetivo é a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação sobre bens de capital e bens de informática e telecomunicação, quando demonstrada a inexistência de produção nacional equivalente.
Na prática, é comum que o importador adquira a mercadoria antes da conclusão do processo administrativo. Nessas situações, ao promover o desembaraço aduaneiro, a Receita Federal exige o recolhimento integral do imposto de importação, ocasionando impacto financeiro significativo.
Diante disso, o Mandado de Segurança se revela um instrumento eficaz para proteger o direito líquido e certo do importador. O STJ já decidiu que a concessão do ex-tarifário possui caráter declaratório, com efeitos que podem retroagir à data do desembaraço, desde que o pedido tenha sido tempestivamente formulado.
Além disso, os TRFs vêm admitindo que, enquanto pendente a análise administrativa, o desembaraço possa ser autorizado mediante depósito judicial ou seguro-garantia, preservando os interesses do contribuinte e do Fisco.
2. O Pleito Ex-Tarifário
O regime ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional equivalente, para:
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Bens de capital
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Produtos de informática
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Produtos de telecomunicação
Atualmente, em alguns casos, a alíquota pode chegar a 0%.
O procedimento é iniciado por meio de requerimento da empresa importadora, instruído com:
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Catálogos técnicos
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Justificativas sobre a inexistência de similar nacional
Após análise técnica e consulta pública, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior delibera pela concessão do benefício, reduzindo a alíquota por prazo determinado.
O objetivo central desse regime é incentivar a inovação tecnológica, a modernização produtiva e a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.
3. O Mandado de Segurança como Instrumento de Proteção
Apesar da previsão legal, é frequente a demora na análise do pleito administrativo, o que pode penalizar o contribuinte de boa-fé e gerar a cobrança integral do imposto no desembaraço.
Nesses casos, o Mandado de Segurança é adequado para:
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Assegurar o direito líquido e certo do importador
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Evitar cobrança indevida
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Permitir o desembaraço mediante depósito judicial ou seguro-garantia
A jurisprudência do STJ confirma que o ex-tarifário possui caráter declaratório e retroativo, garantindo ao contribuinte segurança jurídica para a impetração.
A utilização de seguro-garantia é um diferencial, pois permite substituir o depósito judicial por um valor bem menor, representando uma estratégia jurídico-financeira eficiente.
4. Ação Ordinária como Alternativa
Embora o Mandado de Segurança seja mais célere, há casos em que a ação ordinária é mais indicada, pois:
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Permite produção de provas periciais e documentais complexas
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Possibilita condenação da União à restituição de valores pagos indevidamente
5. Conclusão
O Mandado de Segurança é um instrumento eficaz e rápido para assegurar a aplicação do regime ex-tarifário e o regular desembaraço aduaneiro diante de demora administrativa.
Com parâmetros jurídicos bem definidos e possibilidade de uso de seguro-garantia, o contribuinte consegue preservar seus direitos e alinhar-se aos objetivos de incentivo à inovação e competitividade empresarial.
Referências Bibliográficas
Doutrina
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DERZI, Misabel Abreu Machado. Direito Tributário Brasileiro: fundamentos constitucionais. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
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CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
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AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
Jurisprudência
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STJ, REsp 1.144.469/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010.
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TRF-4, AC 5002965-12.2017.4.04.7208, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, julgado em 23/08/2018.
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TRF-3, AI 5005286-45.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nery Júnior, 1ª Turma, julgado em 15/09/2020.