Mandado de Segurança em Pleitos Ex-Tarifário com Ênfase no Desembaraço Aduaneiro de Importações

Mandado de Segurança ex-tarifario

Mandado de Segurança em Pleitos Ex-Tarifário

1. Introdução

O pleito ex-tarifário é um mecanismo de política pública instituído no âmbito da Câmara de Comércio Exterior e operacionalizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Seu objetivo é a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação sobre bens de capital e bens de informática e telecomunicação, quando demonstrada a inexistência de produção nacional equivalente.

Na prática, é comum que o importador adquira a mercadoria antes da conclusão do processo administrativo. Nessas situações, ao promover o desembaraço aduaneiro, a Receita Federal exige o recolhimento integral do imposto de importação, ocasionando impacto financeiro significativo.

Diante disso, o Mandado de Segurança se revela um instrumento eficaz para proteger o direito líquido e certo do importador. O STJ já decidiu que a concessão do ex-tarifário possui caráter declaratório, com efeitos que podem retroagir à data do desembaraço, desde que o pedido tenha sido tempestivamente formulado.

Além disso, os TRFs vêm admitindo que, enquanto pendente a análise administrativa, o desembaraço possa ser autorizado mediante depósito judicial ou seguro-garantia, preservando os interesses do contribuinte e do Fisco.


2. O Pleito Ex-Tarifário

O regime ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional equivalente, para:

  • Bens de capital

  • Produtos de informática

  • Produtos de telecomunicação

Atualmente, em alguns casos, a alíquota pode chegar a 0%.

O procedimento é iniciado por meio de requerimento da empresa importadora, instruído com:

  • Catálogos técnicos

  • Justificativas sobre a inexistência de similar nacional

Após análise técnica e consulta pública, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior delibera pela concessão do benefício, reduzindo a alíquota por prazo determinado.

O objetivo central desse regime é incentivar a inovação tecnológica, a modernização produtiva e a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.


3. O Mandado de Segurança como Instrumento de Proteção

Apesar da previsão legal, é frequente a demora na análise do pleito administrativo, o que pode penalizar o contribuinte de boa-fé e gerar a cobrança integral do imposto no desembaraço.

Nesses casos, o Mandado de Segurança é adequado para:

  • Assegurar o direito líquido e certo do importador

  • Evitar cobrança indevida

  • Permitir o desembaraço mediante depósito judicial ou seguro-garantia

A jurisprudência do STJ confirma que o ex-tarifário possui caráter declaratório e retroativo, garantindo ao contribuinte segurança jurídica para a impetração.

A utilização de seguro-garantia é um diferencial, pois permite substituir o depósito judicial por um valor bem menor, representando uma estratégia jurídico-financeira eficiente.


4. Ação Ordinária como Alternativa

Embora o Mandado de Segurança seja mais célere, há casos em que a ação ordinária é mais indicada, pois:

  • Permite produção de provas periciais e documentais complexas

  • Possibilita condenação da União à restituição de valores pagos indevidamente


5. Conclusão

O Mandado de Segurança é um instrumento eficaz e rápido para assegurar a aplicação do regime ex-tarifário e o regular desembaraço aduaneiro diante de demora administrativa.

Com parâmetros jurídicos bem definidos e possibilidade de uso de seguro-garantia, o contribuinte consegue preservar seus direitos e alinhar-se aos objetivos de incentivo à inovação e competitividade empresarial.


Referências Bibliográficas

Doutrina

  • MELO, José Eduardo Soares de. Imposto de Importação e Exportação. São Paulo: Dialética, 2008.

  • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.

  • DERZI, Misabel Abreu Machado. Direito Tributário Brasileiro: fundamentos constitucionais. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

  • CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

  • AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

Jurisprudência

  • STJ, REsp 1.144.469/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010.

  • TRF-4, AC 5002965-12.2017.4.04.7208, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, julgado em 23/08/2018.

  • TRF-3, AI 5005286-45.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nery Júnior, 1ª Turma, julgado em 15/09/2020.