STF veda recuperação judicial de empresas estatais
STF veda recuperação judicial de empresas estatais
Resumo da Decisão
O Supremo Tribunal Federal decidiu que empresas estatais – incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista – não podem ser submetidas ao regime de recuperação judicial ou falência previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Por unanimidade, a Corte julgou constitucional o artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/05, que exclui expressamente essas entidades do âmbito da recuperação judicial, mesmo quando atuam em competição no mercado privado. No caso concreto, uma empresa municipal de urbanização de Montes Claros (MG) alegava grave crise financeira e buscava entrar em recuperação, mas teve seu pedido negado com base nessa exclusão legal.
Segundo o relator, ministro Flávio Dino, prevalece o interesse público que motivou a criação das estatais, de modo que permitir sua falência “transmitiria a impressão de falência do próprio Estado”. Além disso, a Constituição exige lei específica para extinguir ou liquidar empresas públicas (art. 37, XIX, CF). Ao final, foi fixada tese de repercussão geral reafirmando a constitucionalidade da vedação legal: as estatais não se submetem ao regime de recuperação judicial ou falência em razão do imperativo interesse público na sua criação. Trata-se, portanto, de um precedente vinculante que padroniza esse entendimento em todo o Judiciário.
Impacto para o Mundo Empresarial
A decisão traz importante segurança jurídica ao ambiente de negócios ao esclarecer, de forma definitiva, o tratamento das empresas estatais em crise. Para credores e parceiros comerciais, fica claro que não é possível acionar mecanismos de recuperação judicial contraentes estatais, mesmo que estes atuem em atividades econômicas típicas do mercado. Isso significa que eventuais passivos de empresas públicas deverão ser solucionados por vias fora do judiciário empresarial – por exemplo, via negociações administrativas ou leis específicas – evitando-se a judicialização da insolvência dessas entidades.
No curto prazo, esse entendimento protege o ente público de insolvências judiciais, preservando serviços de interesse coletivo e evitando o colapso formal de empresas ligadas ao Estado. Por outro lado, impõe aos credores das estatais a necessidade de avaliar riscos sob uma ótica diferenciada: não haverá plano judicial de recuperação nem falência com pagamento concursal. Assim, investidores e fornecedores tendem a exigir garantias adicionais ou contrapartidas do poder público ao negociar com empresas estatais, sabendo que o Estado responde politicamente por elas, mas não pelo rito comum das recuperações judiciais. Em suma, a decisão do STF reforça a distinção jurídico-empresarial entre o setor público e o privado, mantendo a confiança de que questões envolvendo estatais serão resolvidas no âmbito legislativo e administrativo, e não por procedimentos coletivos de insolvência.
Fonte Oficial
Decisão proferida no RE 1.249.945/MG (Tema 1253 de repercussão geral) – Notícia publicada pelo STF/Migalhas, com detalhes do voto do relator e tese fixada. Também repercutido em Carta Capital e outros portais jurídicos, consolidando o entendimento vinculante em âmbito nacional.
STF decide que estatais não podem entrar em recuperação judicial – Carta Capital
Maioria do STF nega submeter estatais a recuperação judicial – Migalhas

