Redução do valor do ICMS-MG a pagar
Área de atuação: Redução do valor do ICMS-MG a pagar
14 de junho de 2022, 15h20
Qualquer pessoa (física ou jurídica) que realize operação relativa a circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, nos termos do art. 55 do RICMS/02, deve recolher o ICMS. A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique operações ou prestações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
O escritório representa uma empresa multinacional com setor de compliance rigoroso. Por se tratar de uma empresa exportadora de mercadoria, há acúmulo ICMS de exportação. Intermediamos a venda deste ICMS acumulado, que, dependendo do valor adquirido, poderá acarretar um deságio de 15 a 20% (dependendo da finalidade da sua utilização). Tal valor viabilizará a compensação tributária da empresa compradora junto à Receita Estadual.
Os créditos estão aprovados para transferência pelo Estado de Minas Gerais. O documento que atesta esta operação é o Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA) expedido pela Delegacia Fiscal da jurisdição da empresa vendedora. Este tipo de crédito vem acompanhado de segurança jurídica, ao contrário dos créditos com outras origens.
Os créditos oferecidos pela empresa que representamos possuem os seguintes diferenciais: A empresa vendedora do crédito tem certidão negativa de débitos regularmente vigente junto ao Estado de Minas Gerais. Diante disso, está autorizada a transferir os créditos de ICMS sem nenhuma objeção. A empresa garante contratualmente a idoneidade dos seus créditos, se responsabilizando em indenizar o comprador pela sua origem, correção e existência.
Arnaldo Lima advogados, 14 de junho de 2022, 15h20.