STJ veda cumulação de multa com lucros cessantes em contrato

STJ afasta cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes em atraso na entrega de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.947.623, decidiu que a existência de cláusula penal moratória impede, como regra, a condenação cumulativa em lucros cessantes, quando ambos decorrem do mesmo atraso contratual.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia reconhecido simultaneamente o direito à multa contratual e aos lucros cessantes presumidos, além de danos morais. Para o STJ, essa cumulação configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.

O relator, ministro Raul Araújo, fundamentou o entendimento no Tema 970 do STJ, segundo o qual a cláusula penal moratória tem justamente a finalidade de indenizar o credor pelo adimplemento tardio da obrigação, afastando a possibilidade de cumulação com lucros cessantes, salvo situações excepcionais.

O tribunal também reafirmou que o mero inadimplemento contratual, consistente no atraso da entrega do imóvel, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade.

Além disso, destacou-se que a indenização por lucros cessantes exige prova efetiva do prejuízo, como a demonstração de que o imóvel seria utilizado para atividade econômica ou locação, o que não ocorreu no caso analisado.

Conclusão

A decisão reforça a jurisprudência do STJ no sentido de:

  • impedir a dupla penalização pelo mesmo fato;

  • exigir prova do prejuízo para indenizações materiais;

  • restringir a caracterização automática do dano moral em atrasos contratuais.

Fonte: ConJur – 12 de janeiro de 2026


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