STJ decide que produtos intermediários geram créditos de ICMS

STJ decide que produtos intermediários geram créditos de ICMS
Por unanimidade, os ministros 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validaram o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade-fim da empresa.

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Prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Regina Helena Costa, que levou em conta a essencialidade e relevância dos insumos para a atividade-fim da companhia, que se dedica ao cultivo de cana-de-açúcar e à fabricação de produtos como etanol, açúcar e energia elétrica.

O ministro Herman Benjamin, que havia pedido vista do processo, acompanhou integralmente o voto da relatora nesta quarta. Os demais julgadores também seguiram o voto de Regina Helena Costa.

Entre outros dispositivos, a magistrada fundamentou seu voto nos artigos 20, parágrafo primeiro, e 21, inciso III, da Lei Kandir (LC 87/96). Segundo o artigo 20, parágrafo primeiro, entradas de mercadorias ou serviços “alheios à atividade do estabelecimento” não dão direito ao crédito de ICMS. O artigo, 21, inciso III, por sua vez, define que o contribuinte deve realizar o estorno do crédito quando a mercadoria ou o serviço forem utilizadas “em fim alheio à atividade do estabelecimento”.

“Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a essencialidade em relação à atividade-fim”, disse Regina Helena.

A magistrada ainda devolveu os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que este reexamine o pedido da empresa com base no entendimento firmado pelo STJ. Ou seja, para que este conceda o creditamento, desde que comprovada a essencialidade dos insumos para a atividade-fim da empresa.

O julgamento ocorreu no âmbito do processo EAREsp 1.775.781.

Fonte: O Jota

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