STF: Só é cabível ação se nomeação não ocorrer no prazo do concurso

STF: Só é cabível ação se nomeação não ocorrer no prazo do concurso

Ministros entenderam que preterição ao cargo, no caso de cadastro de reserva, só pode ser questionada na via judicial, se ocorrida no prazo do certame.

Na tarde desta quinta-feira, 2, em sessão plenária, STF fixou tese em caso de 2020, no qual decidiu que aprovado em cadastro de reserva não pode, após o prazo de validade do concurso, propor ação para reconhecer direito à nomeação (tema 683).

Os ministros concluíram que só há preterição ao cargo se algum fato relevante ocorrer durante o prazo de validade do concurso. Assim, expirado esse prazo, não se reconhece o direito à nomeação.

Ao final, por unanimidade, dando provimento ao RE para julgar improcedente o pedido original, aprovaram a seguinte tese:

“A ação judicial visando o reconhecimento à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, cadastro de reserva, deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”

O caso

O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário contra decisão da turma recursal da Fazenda Pública do TJ/RS, que considerou possível a ação para reconhecimento do direito à nomeação após prazo de validade do concurso ter expirado.

A candidata, classificada em 10º lugar no concurso público 1/05 da Secretaria da Educação do RS para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas em Gravataí, alegou que, apesar de ter sido contratada temporariamente em 2008, tinha direito à nomeação definitiva.

Em 1ª instância, seu pedido foi negado. O magistrado entendeu que não houve preterição, uma vez que não ocorreram contratações emergenciais durante o prazo de validade do concurso que afetassem a classificação.

No entanto, a turma recursal reconheceu a preterição e deu provimento parcial ao recurso da candidata, observando que as contratações emergenciais realizadas após o fim da validade do concurso indicavam a existência de vagas não preenchidas, justificando seu direito à nomeação.

Divergências não solucionadas

Apesar da tese prolatada, os ministros não chegaram a um consenso sobre o prazo adequado para entrar com ação reivindicando a nomeação.

O placar da votação revelou divergências acerca dessa questão.

Relator

Ministro Marco Aurélio, relator (atualmente aposentado), seguido pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada) havia proposto a seguinte tese:

“A nomeação, considerado concurso público, deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade nele previsto.”

Divergência I

Já ministro Alexandre de Moraes, em um primeiro momento, acompanhou com ressalvas o voto do relator, propôs a seguinte tese:

“A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve

(a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e

(b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”

Dias Toffoli e Barroso haviam seguido tal entendimento.

Divergência II

A seu turno, ministro Edson Fachin, seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (atualmente aposentado) e Fux propôs uma terceira via:

“A ação judicial visando ao reconhecimento de direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ter:

a) por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame;

b) Ser proposta dentro do prazo de prescrição previsto no art 1º do decreto 20.910.”

Revisão da divergência II

Nesta quinta-feira, 2, ministro Fachin refez sua proposição “b”, acolhendo sugestão do ministro Cristiano Zanin.

“b) Com termo inicial a partir daquele ato ilícito e ser proposta dentro do prazo de 120 dias, se for mandado de segurança, e de um ano, no caso de ação ordinária, salvo, quanto ao prazo de um ano, se houver disposição em norma estadual ou municipal de forma diferente.”

Em sua nova proposta, S. Exa. entendeu que o prazo para questionamento judicial será de um ano após a preterição. Esse prazo foi retirado, por analogia, da lei 7.144/83, cujo art. 1º estabelece prazo para propositura de ação após a homologação de resultado de concursos. Ademais, S. Exa. entendeu que se lei específica prever outro prazo, esta deverá ser utilizada.

Ministro Alexandre de Moraes reajustou voto para seguir a nova proposta, mas ressalvou que discordaria da parte final, quanto ao prazo diverso, eventualmente trazido em norma estadual ou municipal. Segundo S. Exa. não caberia aos Estados e municípios legislarem sobre prazo prescricional. Sua posição foi apoiada pelos ministros Dias Toffoli e Barroso.

Processo: RE 766.304

Fonte: migalhas.com.br

https://www.migalhas.com.br/quentes/406571/stf-so-e-cabivel-acao-se-nomeacao-nao-ocorrer-no-prazo-do-concurso