O DIREITO AO ESQUECIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O DIREITO AO ESQUECIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O Instituto do Direito ao esquecimento se trata do direito de desvincular da grande mídia um fato de sua vida, ainda que esse fato seja verídico, por este fato ocasionar transtornos na esfera pessoal e profissional. A vida contemporânea, com o advento da globalização e internet banda larga trouxe novas formas de nos relacionarmos em sociedade, atualmente, é fácil buscar informações sobre a vida de outras pessoas com uma simples busca nos provedores de busca online, desta maneira, é possível ter acesso a qualquer tipo de informação.
Para melhor ilustrar, temos o exemplo do recente caso ocorrido na Itália (2018), Venditti v. Rai, no qual foi concedido um pedido baseado no direito ao esquecimento, sob o entendimento que a divulgação do conteúdo objeto da impugnação não seria relevante para o debate público tampouco seria fundamentado por razões de justiça e segurança pública. Desta maneira, a Corte demonstrou as razões que permitiam a prevalência do direito ao esquecimento em detrimento do direito à informação.[1]
Todavia, cabe mencionar que o direito ao esquecimento não é uma criação recente, a muitos anos se discute na Europa e nos EUA acerca do direito da pessoa em ter sua individualidade preservada.
Pois bem, o direito ao esquecimento, portanto, trata-se de um instituto ao qual se busca por meio de ações preservar o direito a intimidade, direito a imagem e a dignidade da pessoa humana, com a desvinculação da divulgação de informação de notícias, fatos e atos na grande mídia ou internet, ainda que verídicos, com o intuito de tais fatos não mais reverberarem de forma negativa na esfera particular de uma pessoa.
A contraponto ao direito ao esquecimento, temos o direito à informação, direito esse categoricamente fundamental, o qual busca regulamentar o amplo e fácil acesso à informação, seja essa publicidade de informações de órgãos governamentais ou de notícias cotidianas.
No ordenamento jurídico brasileiro, o direito ao esquecimento está presente na lei através do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra, garantidos pela CF/88 em seu art. 5º, X e pelo CC/02 no art. 21, além disso trata-se de um instituto construído pelo princípio da dignidade da pessoa humana, contido no art. 1º, III, da CF/88. O Direito ao esquecimento apesar de ser fundado na Constituição Federal e em Lei Federal, foi reforçada pelo Enunciado 531 da VI Jornada de direito civil, realizada em 2013, do CJF, com o seguinte enunciado:
“Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.”
Desta maneira, com base no enunciado 531, podemos vislumbrar que o nosso ordenamento jurídico brasileiro tentou tutelar quanto ao direito ao esquecimento.
O fato é que nossa jurisprudência também buscou chancelar o entendimento sobre este tema no REsp 1.660.168/RJ ao qual a Egrégia 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, reconheceu o direito de esquecimento de um fato noticiado a mais de uma década, de um crime o qual nem fora julgado, e que tinha fácil acesso utilizando-se do nome da parte, o que trouxe enormes transtornos na vida pessoal do Recorrente e em seus interesses. Entendera o STJ, portanto, pela intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, pois o fato não possuía nenhuma relevância para o interesse público.
Concluindo, o direito ao esquecimento cada dia torna-se mais corriqueiro no ordenamento jurídico devido ao advento da internet, ainda que contraponha o direito a informação, contudo, em casos pontuais o entendimento que prevalece é o direito a preservação da intimidade e da dignidade da pessoa humana, com a desvinculação das informações ligadas a imagem de uma pessoa.
Por: Nicolle Zeferino Rocha, 05 de abril de 2022.
Nicolle Zeferino Rocha é advogada do escritório Arnaldo Lima & Barbosa Moreira Advogados e Consultores, inscrita na OAB/MG com nº 182.166, graduada em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara, militante na área do direito civil e trabalhista.
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