Lei 14.195/2021: Regulamentação da nota comercial como um valor mobiliário
A Lei 14.195/2021 trata da regulamentação da nota comercial como um valor mobiliário, definindo suas características, condições de emissão, forma de negociação e outros aspectos relevantes.
Aqui estão alguns dos pontos-chave desta lei:
Definição da Nota Comercial:
– A nota comercial é um valor mobiliário, conforme definido pela Lei nº 6.385/1976, sendo um título de crédito não conversível em ações.
Emissão da Nota Comercial:
– Sociedades anônimas, sociedades limitadas e sociedades cooperativas têm permissão para emitir notas comerciais. A decisão sobre a emissão é competência dos órgãos de administração ou do administrador do emissor.
Características da Nota Comercial:
– O termo constitutivo da nota comercial deve incluir informações como denominação, emitente, data de emissão, valor nominal, condições de vencimento, taxa de juros, cláusulas de pagamento, garantias, entre outras.
Alteração das Características:
– Mudanças nas características da nota comercial exigem aprovação da maioria simples dos titulares, presentes em assembleia.
Execução Extrajudicial:
– A nota comercial é considerada um título executivo extrajudicial, podendo ser executada sem a necessidade de protesto, com base em certidão emitida pelo escriturador ou depositário central.
Titularidade e Controle:
– A titularidade da nota comercial é atribuída por meio de controle nos sistemas informatizados do escriturador ou depositário central.
Requisitos Adicionais pela CVM:
– A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode estabelecer requisitos adicionais, incluindo a contratação de agente fiduciário, para notas comerciais ofertadas publicamente ou admitidas à negociação em mercados regulamentados.
Distribuições Privadas:
– Nas distribuições privadas, o serviço de escrituração deve atender a padrões técnicos adequados, garantindo amplo acesso às informações e observando requisitos de segurança e interoperabilidade com outros sistemas autorizados pela CVM.
Oferta Privada com Cláusula de Conversibilidade:
– Ofertas privadas de notas comerciais podem conter cláusulas de conversibilidade em participação societária, exceto para sociedades anônimas.