Considerações sobre a reclamação
OPINIÃO
Considerações sobre a reclamação
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2020, 9h12
Os artigos 102, I, “l”, e 105, I, “f”, da CF atribuem, respectivamente, competências originárias ao STF e ao STJ para processar e julgar, originariamente, “a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”.
Inicialmente, vale observar que não há consenso quanto à sua natureza jurídica: ação, recurso ou sucedâneo recursal, remédio incomum, incidente processual, medida de direito processual constitucional ou medida processual de caráter excepcional, como bem consignou em voto e decisão, o ministro Celso Mello (Rcls. 336 e 7.759).
Dois são os seus objetivos: afastar a invasão ou usurpação das competências de tais cortes por outros órgãos do Judiciário e garantir a eficácia de suas decisões. Escusado dizer da importância da providência, sabendo-se que a invasão de competências, que, no caso, são absolutas, quando se verifica, não é de difícil detecção, pois, na verdade, está prevista na Carta Magna, o que facilita o seu afastamento quando acionada a corte vilipendiada, no pertinente. Sem dúvida, mais relevante para a prática jurisdicional é a segunda hipótese, qual seja, o desrespeito ou inobservância do julgado, o que não é incomum e, em regra, ocorre à base de interpretações casuísticas, por subterfúgios, de forma a aviltar a decisão a cumprir, tornando-a, na prática, muitas vezes, letra morta, a pretexto de interpretá-la.
A par de frustrar o jurisdicionado, tal proceder subtrai a eficácia da jurisdição, no caso concreto, o que se revela altamente deletério para o sistema de Justiça. Cabe, pois, às referidas cortes velar intransigentemente pela prevalência de suas competências e pelo preciso, estrito, cumprimento do que decidiram, concretamente.
É importante gizar que o anterior CPC nada dispunha sobre a matéria. O atual, em feliz iniciativa, a disciplinou em seus artigos 988 a 993. Ampliou o seu âmbito de incidência para garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de súmula vinculante e de precedentes resultantes do julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência (artigo 988, III e IV). Além disso, o que é sumamente importante, previu o seu manejo “perante qualquer tribunal” (§1º). Está disciplinado o seu procedimento, registrando-se a sua inadmissibilidade se a decisão já houver transitado em julgado (§5º e Súmula 734/STF).
Registra-se o alargamento da medida tanto materialmente quanto em relação à competência para conhecer e julgá-la, estendida a todos os tribunais pátrios.
Tais aspectos, e esta é a precípua finalidade destas linhas, denotam a preocupação que o legislador do CPC, antecedido pela comissão de juristas que o projetou, anteviu em robustecê-la, juridicamente, para a sua maior eficiência, na própria linha de propósitos subjacentes ao novo diploma processual, entre outros, duração razoável e prioritária resolução do mérito, incluindo a atividade satisfativa, boa-fé dos atores processuais, sua cooperação, efetividade, além do respeito, observância dos precedentes qualificados da jurisprudência, bem como o veto legal expresso, contido no §4º do artigo 509, segundo o qual: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”, preceito que já se continha no artigo 610, deslocado pela Lei 11.232/2005 para o 475-G do CPC/73.
Em tal norte, resta ponderável que a reclamação, sob a nova disciplina processual, adquiriu expressivo relevo, pois constitui-se em instrumento legislativo destinado à proteção da higidez da decisão ou julgado através da mesma impugnado, em sua feição mais sensível, consistente na frustração ou tentativa de burlar o cumprimento, na fase própria, da decisão ou coisa julgada, além de espancar indevida invasão de competência da respectiva corte.
Assim, os tribunais em geral, capitaneados, por razões intuitivas, pelo STF e tribunais superiores, devem extrair de tal figura, pouco relevando o nomen juris que se-lhe dê, todas as suas virtualidades tendentes a proteger e dar efetividade à decisão reclamada, ou seja, velando pelo seu cumprimento tal como nela se contenha, fiel ao objetivo da medida, que é, em última análise, proteger o cumprimento, proteger, ao mesmo tempo, os objetivos expressamente contidos no CPC, como assinalado.
Consabidamente, a fase de cumprimento é muito importante, pois é em tal momento que se busca a real concretização material do que foi reconhecido, preclusivamente, na fase cognitiva. Assim, discussões superadas, descabidas, quando do cumprimento, só servem para desprestigiar a jurisdição, infirmar a segurança jurídica, frustrar o jurisdicionado vitorioso e robustecer a corriqueira expressão “no Judiciário muitas vezes ganha, mas não leva”. A reclamação, se bem compreendida e aplicada, constitui-se em figura exemplar para valorizar as decisões, a Justiça e assegurar a cada um o que lhe foi, por tal poder, reconhecido oportunamente.
Arnaldo Esteves Lima é sócio-fundador do escritório Arnaldo Lima e Barbosa Moreira Advogados e Consultores e ministro aposentado do STJ.
Veja também: O escritório Arnaldo Lima & Barbosa Moreira.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2020, 9h12.