Rescisória deve considerar entendimento vigente na data da decisão, define STJ

O marco temporal para saber se existe controvérsia jurídica sobre determinado tema e verificar se a ação rescisória é cabível por violação à disposição literal de lei é a data de prolação da decisão que se pretende rescindir e não a do trânsito em julgado.
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A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi adotada no julgamento do Tema 1.299 dos recursos repetitivos, encerrado na última quarta-feira (11/3).
Ação rescisória é um processo para anular uma decisão judicial definitiva quando ela contém erro grave ou foi proferida contra disposição literal de lei.
A corte reiterou posição de que o instrumento não serve para adequar decisão definitiva a algum entendimento posterior, mesmo que tenha sido fixado por meio de tese vinculante.
O debate foi sobre uma questão específica relacionada a reajustes salariais de auditores fiscais, mas a definição do marco temporal que influencia no cabimento da rescisória pode, em tese, ser aplicada para outros processos em que a rescisão se dá por ofensa à disposição literal de lei, como prevê o artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil.
Se havia jurisprudência vacilante e não consolidada sobre determinado dispositivo de lei, não há como se considerar que a decisão a ser rescindida possa tê-lo violado literalmente. Logo, não cabe a rescisória.
Essa posição deu origem à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
No entanto, se a interpretação sobre a norma estava consolidada, por exemplo, por uma tese vinculante do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, a decisão que a contrariou pode ser rescindida, por ter violado a lei.
Usualmente, o marco escolhido para avaliar o cenário interpretativo é o trânsito em julgado da decisão. No Tema 1.299 dos repetitivos, a 1ª Seção adiantou-o para o momento da prolação, o que acaba por restringir o uso da rescisória.
Essa questão chegou a gerar divergência entre a relatora, ministra Regina Helena Costa, e a ministra Maria Thereza de Assis Moura, autora do voto vencedor.
Na quarta-feira, a primeira aderiu à posição da segunda, ao perceber que o STJ já tem jurisprudência nesse sentido, no julgamento de casos sobre essa específica questão dos auditores fiscais.
Prejuízo reduzido
Os casos concretos em discussão tratam do reajuste de 28,86% da verba paga aos auditores chamada Retribuição Adicional Variável (RAV), feita pela Lei 8.627/1993 junto com um reposicionamento funcional — uma promoção de cargo.
A União passou a defender a tese de que, como o reposicionamento levou ao aumento do salário e à ampliação da base de cálculo da RAV em 26,66%, o servidor só deveria receber como reajuste a sobra de 2,2%.
Essa tese foi admitida por toda a Justiça Federal, mas derrubada em 2013 pelo STJ, no Tema 548. Assim, os auditores passaram a ajuizar rescisórias para derrubar as decisões que lhes foram desfavoráveis antes.
Com a tese fixada pela 1ª Seção na quarta, torna-se inviável a rescisão das decisões até mesmo se elas transitaram em julgado depois do julgamento do Tema 548, quando já se poderia saber que contrariavam a interpretação da Lei 8.627/1993 dada pelo STJ.
Ou seja, o tribunal reduziu o prejuízo financeiro da União frente ao pleito dos auditores.
“(Para o cabimento da rescisória) deve ser levado em conta o momento da prolação da decisão rescindenda. Esse é o momento em que deve haver controvérsia viva sobra a interpretação jurídica. O trânsito em julgado, para esses fins, é irrelevante”, defendeu a ministra Maria Thereza.
Uso da rescisória
Há outro fator que dá importância à tese firmada pela 1ª Seção do STJ: esse uso da ação rescisória para adequação de julgados anteriores a posições jurisprudenciais mais recentes ter ganhado força no Brasil recentemente.
A própria 1ª Seção do STJ afastou a Súmula 343 do STF quando decidiu, em fevereiro de 2023, que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário.
Em setembro de 2024, repetiu a dose ao decidir que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.
A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, passou a ser citada em petições enviadas ao STJ, na tentativa de ser replicada em outras situações, o que levou até a um alerta feito pelo ministro Gurgel de Faria, em junho de 2023.
Ao apreciar o Tema 1.299, a ministra Regina Helena Costa chegou a afirmar que, de fato, o STJ não abandonou a Súmula 343, mas deixou claro que a posição se restringe à análise do reajuste de 28,86% sobre a RAV dos servidores.
“O exame sobre a possibilidade de superar a Súmula 343 limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia examinada.”
Tese aprovada
Aplica-se o óbice do verbete sumular 343 do STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa a literal disposição de lei (artigo 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo 548 do STJ (em 11/9/2013), nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal implementados pela Lei 8.627/1993. O marco temporal para a aferição da controvérsia interpretativa é a data do julgamento do título rescindendo
EREsp 1.431.163
EREsp 1.910.729Consultor Jurídico
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A obra 👉 Ação Rescisória
dos juristas Arnaldo Esteves Lima e Poul Erik Dyrlund
é referência essencial sobre o tema.Fonte:
https://www.conjur.com.br/2026-mar-17/marco-da-aplicacao-da-acao-rescisoria-e-a-data-da-decisao-diz-stj/Livro:
https://www.amazon.com.br/A%C3%A7%C3%A3o-Rescis%C3%B3ria-Arnaldo-Esteves-Lima/dp/8538404962
