Trabalhador autônomo nas relações empresariais

Trabalhador autônomo nas relações empresariais

Trabalhador autônomo nas relações empresariais

Por: Dra Carina Santos, 31 de março de 2022.

Visando flexibilizar as relações de trabalho e desonerar a folha de pagamento de algumas empresas foi regulamentada a figura do trabalhador autônomo com a inserção do art. 442 B da CLT. Porém, por mais que este tipo de contratação seja um tanto quanto atrativa para as empresas as mesmas devem ficar atentas a alguns detalhes muito importantes.

É indispensável que seja elaborado um contrato de prestação de serviços autônomos entre as partes, porém, mesmo com a celebração deste documento, se na prática for verificado que a relação entre as partes não é de serviço autônomo, o contrato poderá ser considerado nulo.

Em relação aos riscos e as despesas advindos da prestação de serviços todos devem recair sobre o prestador autônomo, justamente por isso, este deve ter total Direito para realizar as atividades pelas quais foi contratado, sob pena de uma possível caracterização de relação de emprego.

Por fim, um detalhe muito marcante e faz toda diferença quanto a eficácia jurídica da figura do trabalhador autônomo é que este não deve ser subordinado ao seu contratante, ou seja, esta figura não é dotada apenas de simples autonomia, mas sim, da ausência estrita de subordinação.

Por: Dra Carina Santos, 31 de março de 2022.

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