Aquisição Hostil do Controle Societário em Sede de Recuperação Judicial (“HOSTILE TAKEOVER”)

 

Aquisição Hostil do Controle Societário em Sede de Recuperação Judicial (“HOSTILE TAKEOVER”)

Fonte: Artigo de opinião , Dr. João Paulo Perpétuo Lima

A tomada do controle acionário de uma companhia (alvo) por um indivíduo ou por outra corporação contra a vontade dos acionistas controladores desta é conhecida como aquisição hostil (“hostile takeover”).

Uma corporação ao abrir seu capital sem preservar a maior parte das ações ordinárias para os controladores, permite com que estes corram o risco de perder o controle acionário caso algum investidor decida adquirir a maioria dessas ações.  As duas estratégias comumente utilizadas na aquisição hostil são a “tender offer” que consiste em uma oferta pela compra de grande parte das ações da empresa alvo a um preço maior do que o preço de mercado, visando conseguir grande números de ações com direito a voto, e a técnica conhecida como “proxy fight”, a qual opera através da tentativa de persuasão pelo adquirente que busca convencer com que a maioria dos acionistas aceite a troca do comando da cia, substituindo a diretoria por diretores que apoiam a aquisição.

Para dificultar a tomada do controle, dentre outras medidas, existem as chamadas “poison pills”, que nada mais são do que cláusulas nos estatutos sociais das companhias que em certos casos exigem, por exemplo, uma oferta pública de aquisição de ações – OPA, nas hipóteses em que um investidor tenha interesse em adquirir um percentual considerado relevante pelo estatuto, por exemplo 15 a 30%.

Um exemplo de aquisição na qual iniciou-se de forma hostil mas que ao longo do tempo se transformou em uma oferta amigável foi a aquisição do controle da Arcelor S.A pela Mittal Steel Company NV.

A lei nº 11.101/2055 – Lei da Recuperação Judicial e Falência, dispõe em sua seção III – art. 55 e ss, sobre o instrumento principal para soerguimento da atividade empresarial, qual seja o plano de recuperação da companhia. O comando da lei permite que os credores possam apresentar plano alternativo caso ultrapasse o prazo máximo do stay period (180 dias prorrogáveis uma única vez) sem que haja votação de um plano ou se na votação o plano da recuperanda for rejeitado, e os credores votarem pela concessão do prazo de 30 dias para tal mister, sendo que o plano alternativo dos credores deverá entrar em votação em no máximo 90 dias. Nesse sentido pode existir dentro do plano dos credores, exemplificando, a intenção em utilizar da frágil situação econômica da empresa para tomar seu controle acionário através da emissão de títulos que possam permitir a conversão em ações ordinárias (com direito a voto), conforme inteligência do art. 50, XVII incluído em 2020 pela Lei nº 14.112. Uma lacuna que a lei não previu é como se dará a votação quando os credores apresentarem mais de um plano. Se isso ocorrer, o nível de complexidade será consideravelmente maior, o que aumentará os conflitos judiciais entre os credores e devedores e acabará retardando o processo ou até convolando em falência a recuperação judicial.

Em suma, na recuperação judicial a ideia é que a devedora negocie com cada uma das classes de credores, para que o plano seja aprovado conforme os requisitos legais, e as suas atividades empresariais possam ser retomadas com alguma solidez. Entretanto, na prática a possibilidade da apresentação de planos por credores faz com que grandes recuperações judiciais de empresas que atuem em segmentos estratégicos possam, na verdade, serem alvos de tomadas hostis, ou pelo menos tentativas, por credores que visam um lucro muito maior com um possível controle da empresa do que com um adimplemento substancial de seus créditos.

Fonte: Artigo de opinião , Dr. João Paulo Perpétuo Lima