Advogado não deve receber honorários se não há pretensão resistida, decide TJSP

Advogado não deve receber honorários se não há pretensão resistida, decide TJSP

TJSP entendeu que, pela falta de resistência da ré em depositar o valor pretendido, o autor da ação deve se encarregar do ônus do honorário.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve uma decisão que havia negado o pagamento de honorários sucumbenciais a um advogado diante da inexistência de resistência à pretensão do autor, seja judicialmente ou extrajudicialmente.

O consumidor entrou com uma ação judicial pedindo a restituição do valor de R$ 210,68 de uma taxa de cancelamento de hipoteca que foi cobrada  pela MRV Engenharia junto com as taxas para registro do imóvel. A MRV não contestou a ação, realizou o depósito e requereu a extinção do processo pela perda do objeto.

A empresa requerida, diferente de sustentar em preliminar de contestação alegação genérica e gratuita de ausência do interesse processual de agir pela (alegação comum infelizmente no meio forense por integrantes do polo passivo), no caso concreto, de forma diferente e demonstrando boa-fé processual, já no primeiro momento que lhe competia falar nos autos, efetivamente, sem controverter, deposita o valor pretendido por ele nos autos e que tivesse o consumidor a contatado já teria resolvido extrajudicialmente a questão. Tal comportamento positivo não deve ser desprezado ou desprovido de consequências jurídicas, mormente em relação à questão dos honorários processuais”, escreveu o juiz José Roberto Lopes Fernandes, da 2ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, ao decidir pelo não pagamento dos honorários para o advogado.

No caso, não houve lide (pretensão resistida), daí não houve também vencido e vencedor e por essa razão inadmissível reconhecer, em casos como tais, a responsabilidade processual da requerida na sucumbência (além do que eventualmente depositou voluntariamente a este título)”, entendeu o juiz.

O advogado do consumidor, então, recorreu em busca dos honorários sucumbenciais.

Na segunda instância, o relator, Rodolfo Pellizarri, também considerou que “em momento algum houve resistência na pretensão autoral, mesmo extrajudicialmente”.

De acordo com o magistrado, o princípio da causalidade “estabelece que aquele que dá causa ao ajuizamento de uma ação ou a um incidente processual deve responder pelos ônus financeiros decorrentes. Isto é, vai além da mera sucumbência, investigando a fundo quem seria responsável pelos custos processuais se o mérito da demanda fosse efetivamente julgado”.

“Com isso, ao contrário do sustentado pelo autor da demanda, era de rigor, com a ausência de pedido administrativo e a falta de resistência da ré em depositar o valor pretendido, reconhecer que quem deu causa a instauração da demanda foi o próprio autor, carreando-se os ônus de sucumbência em seu desfavor. Mas, como não houve recurso da parte contrária nesse sentido, mantém-se a sentença, inclusive em relação à inexistência de sucumbência”, afirma o relator.

“O TJSP reforçou, de forma muito técnica, que a sucumbência precisa ser definida a partir do princípio da causalidade”, afirma Letícia Gonçalves Nunes, gestora jurídica da MRV. “O Judiciário está cada vez mais atento à necessidade de o consumidor buscar uma solução prévia antes de judicializar os conflitos. Nesse sentido, também merece destaque a recente admissão do IRDR 91 pelo TJMG, que avalia, justamente, a configuração do interesse de agir do consumidor quando não está caracterizada a pretensão resistida”, avalia.

O processo de apelação é o de número 1059754-39.2021.8.26.0576.

Fonte: jota.info

link: https://www.jota.info/justica/advogado-nao-deve-receber-honorarios-se-nao-ha-pretensao-resistida-decide-tjsp-23052024