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Societário – Holding

Nosso escritório conta com advogados especialistas em Direito Societário / Holding. Elaboramos um estudo de viabilidade jurídico/econômico para a implantação da Holding, visando a gestão de patrimônio, sucessão, proteção de bens e diminuição da carga tributária.
Com a criação de uma holding, o instituidor pode atrelar uma série de cláusulas de modo a proteger o seu patrimônio da investida de terceiros bem como a redução de 90% em tributos.


Primeiramente, há que se registrar a existência de diversas espécies de Holding, cada qual destinada a atender aos múltiplos objetivos empresariais.


Nessa quadra, para que haja efetivo êxito na constituição de uma Holding, haverá que se mensurar, a intenção dos seus instituidores para, somente assim e posteriormente, identificar qual a espécie (tipo) de Holding que melhor atenderá (i) ao objetivo de seus instituidores, (ii) à racionalização da estrutura de capital e (iii) a otimização da gestão administrativa.


Isso anotado como premissa, faz-se necessário enfatizar não haver expressiva divergência doutrinária quanto à existência de duas grandes espécies de Holding: Pura e Mista.


Diz-se Holding Pura a sociedade constituída como o objetivo social, único e exclusivo, de participar do capital de outras sociedades (subsidiárias), cujo resultado financeiro advém dos dividendos que lhes são pagos pela atividade econômica exercida e executada pelas sociedades subsidiárias.


Logo, a Holding Pura é aquela que não exerce a de exploração de qualquer uma atividade econômica – comércio, indústria ou prestação de serviços. O seu objeto social consiste em adquirir, de modo contínuo, participação societária (propriedade de cotas ou ações) em outras sociedades e, como resultado econômico, receber os seus respectivos dividendos (participação nos lucros), gerados a partir da atividade econômica que é exercida e explorada apenas pelas sociedades subsidiárias. Vale dizer: a realização de comercio, da indústria ou da prestação de serviços é executada pelas. sociedades comandadas (subsidiárias). Não pela sociedade comandante (Holding).


A Holding mista, por sua vez, é aquela que, além de participar do capital de outras sociedades, também explora, por si, atividade econômica (comércio, indústria ou prestação de serviços), de forma que o resultado financeiro auferido advém (i) dos dividendos pagos pelas sociedades subsidiárias e (ii) do lucro gerado pela sua exploração da atividade econômica (comércio, indústria ou prestação de serviços).


Ademais, sendo puras ou mistas a Holding ainda pode ser:


Holding Financeira – é a sociedade instituída para ser a controladora das subsidiárias que sejam instituições financeiras. É a sociedade titular, de modo contínuo, da maioria das ações com direito a voto das instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil. A particularidade, dessa espécie, reside na necessidade de autorização do Banco Central do Brasil para que a Holding Financeira se torne a controladora de instituição financeira.


Nesse sentido, no que pertine à Holding financeira, não basta apenas a sua constituição. É indispensável a aprovação do Banco Central do Brasil para que se torne, efetivamente, controladora de qualquer Instituição Financeira. Frise-se, ainda, que se essa Holding for mista (exercer também a exploração de atividade econômica), é imprescindível que a Holding seja, também, uma instituição financeira devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Holding não financeira – é a sociedade constituía para ser a titular, de modo contínuo, das cotas e/ou ações das sociedades, sendo a controladora das sociedades que exploram a atividade econômica, não relacionada ao seguimento financeiro. É a espécie mais comum de Holding, pois suas subsidiárias operam nos seguimentos de comércio, indústria e prestação de serviços e, em geral, não se vinculam a nenhuma autorização administrativa (exceção para os seguimentos de seguro, saúde privada, previdência complementar e telefonia).


Holding de Controle – é a sociedade constituída para ser titular de participação societária (propriedade de cotas ou ações) que lhe garanta, de modo permanente, o poder de controle da sociedade subsidiária. O conceito de controlador pode ser extraído do art. 116 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76), que, em linhas gerais, nada mais é do que o poder gerir e decidir o destino da sociedade,


Derivação da Holding de Controle é a Holding de Administração ou Administrativa, na qual se exerce, de fato e de direito, a administração das sociedades subsidiárias, criando planos de ação, desenvolvendo estratégias, distribuindo funções e caso seja necessário, intervindo em determinada atividade que não esteja ocorrendo como esperado. Nesse caso, a Holding substitui os sócios no quadro societário das subsidiárias.


Diferentemente é a Holding de Participação, cujo objetivo é a simples detenção de participações societárias em várias subsidiárias, não lhe sendo atributo específico a existência do controle societário. Essa espécie de Holding é utilizada mais para grandes investimentos, onde se verifique a existência de vantagens de participação minoritária, especialmente quanto à vantagem econômica, traduzida pela perspectiva de recebimento de dividendos.


Holding Patrimonial é, na sua essência, uma sociedade destinada a administrar bens, facilitando a gestão do patrimônio, geralmente, de pessoas ou famílias que possuem vários bens imóveis, mas também pode abarcar a gestão de bens móveis (títulos e valores mobiliários), resultando, a depender da situação, consideráveis ganhos tributários. Além de ser uma gestora de bens, essa Holding pode ter como escopo a antecipação da partilha de bens entre herdeiros e cônjuge do titular dos bens.


Imperioso ressaltar que, na doutrina jurídica, há menção à outras espécies de Holding (setorial, derivada, piloto…). Todavia, as aqui elencadas são aquelas em que se constata maior aderência na literatura jurídica quanto as suas existências.


Por fim, é de se enfatizar que a maioria da doutrina jurídica, entende que a Familiar não é uma espécie, mas uma característica da Holding[1], vez que essa configuração está ligada à qualidade dos seus sócios, que são de uma mesma família. Não ao propósito de justificação da sua constituição.


Como vimos, uma Holding pode ser pura, mista, de controle, de administração, de participação ou patrimonial. Qualquer dessas espécies poderá, ainda, ser qualificada como familiar, caso haja a característica de o seu quadro de sócios ser constituído de membros de uma mesma família.

Entende-se por “Contencioso Estratégico” a atuação em demandas judiciais que, (i) pelo valor econômico envolvido ou (ii) pelo precedente jurisdicional a ser criado, têm o potencial de causar relevantes perdas financeiras para as empresas e empresários. Por isso, a fase recursal é decisiva para alcançar o resultado esperado no processo estratégico.

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